Artigo 157, Inciso VII do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho:
I
que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;
II
que contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;
III
que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;
IV
que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;
V
que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;
VI
que tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura; e
VII
que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.