JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157, Inciso V do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 157

Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho:

I

que tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;

II

que contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;

III

que tiverem seus componentes total ou parcialmente substituídos;

IV

que tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;

V

que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem, observadas as tolerâncias previstas nos Padrões de Identidade e Qualidade;

VI

que tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura; e

VII

que tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.

Art. 157, V do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990