Artigo 155, Inciso IV do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:
I
normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;
II
qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;
III
ausência de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e
IV
ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.