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Artigo 155, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 155

O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:

I

normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;

II

qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;

III

ausência de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e

IV

ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.

Art. 155, II do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990