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Artigo 145, Inciso II do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 145

A ação fiscalizadora será exercida:

I

por agentes fiscais credenciados pelo Ministério da Agricultura; e

II

nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.

Art. 145, II do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990