Artigo 144 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Quando não confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a realização da perícia, o requerente poderá solicitar a devolução da taxa recolhida para este fim.