JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 137

A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

Art. 137 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990