Artigo 135 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 135
No requerimento de contraprova o interessado mencionará o seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.