Artigo 131 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento aplica-se também ao vinho e derivados do vinho e da uva de procedência estrangeira.
Art. 131
Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.295, de 2007)
Parágrafo único
Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto. (Incluído Decreto nº 6.295, de 2007)