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Artigo 127 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 127

A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.

Art. 127

Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.295, de 2007)

I

três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou (Incluído Decreto nº 6.295, de 2007)

II

uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle. (Incluído Decreto nº 6.295, de 2007)

Art. 127 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990