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Artigo 121, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 121

O uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva, cujas características correspondam a produtos clássicos internacionalmente conhecidos, somente é admitido se:

I

o produto é elaborado com a mesma tecnologia de origem;

II

para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem, em percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;

III

nos casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas similares.

Art. 121, I do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990