JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118, Inciso VI do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

Acessar conteúdo completo

Art. 118

As zonas de produção são:

I

Estado do Rio Grande do Sul: a) Região da Serra Gaúcha; b) Região do Alto Jacuí; c) Região do Alto Uruguai; e d) Região da Fronteira.

II

Estado de Santa Catarina:

a

Vale do Rio do Peixe;

b

Vale do Tubarão; e

c

Região de Urussanga.

III

Estado do Paraná:

a

Região da Grande Curitiba; e

b

Região de Maringá.

IV

Estado de São Paulo:

a

Região de São Roque; e

b

Região de Jundiaí.

V

Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.

VI

Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.

VII

Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.

Art. 118, VI do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990