Artigo 118, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 118
As zonas de produção são:
I
Estado do Rio Grande do Sul: a) Região da Serra Gaúcha; b) Região do Alto Jacuí; c) Região do Alto Uruguai; e d) Região da Fronteira.
II
Estado de Santa Catarina:
a
Vale do Rio do Peixe;
b
Vale do Tubarão; e
c
Região de Urussanga.
III
Estado do Paraná:
a
Região da Grande Curitiba; e
b
Região de Maringá.
IV
Estado de São Paulo:
a
Região de São Roque; e
b
Região de Jundiaí.
V
Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.
VI
Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.
VII
Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.