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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 115

O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho ou com mosto de uva, concentrado ou não.

Parágrafo único

O adoçamento com mosto de uva será efetuado apenas na zona de produção.

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990