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Artigo 114 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 114

A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública, com divulgação ou sem ela, deverá contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a supervisão pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que fixará as normas e métodos a serem empregados.

Art. 114 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990