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Artigo 1º do Decreto nº 99.051 de 7 de Março de 1990

Renova a concessão outorgada à RÁDIO A TRIBUNA DE SANTOS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 30 de julho de 1985, a concessão da RÁDIO TRIBUNA DE SANTOS LTDA., outorgada através do Decreto nº 55.874, de 29 de março de 1965, para explorar, na cidade de Santos, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes a seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º do Decreto 99.051 de 7 de Março de 1990