Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.905 de 8 de Julho de 2019
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ressarcirá os custos dos rebates aplicados nos termos deste Decreto às instituições financeiras.
§ 1º
O Ministério da Economia definirá as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes dos rebates para a liquidação de operações de crédito rural de que trata este Decreto pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia às instituições financeiras.
§ 2º
A concessão dos rebates de que trata este Decreto, observada a restrição de que trata o art. 4º da Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018 , independe de regulamentação do ressarcimento pelo Ministério da Economia.