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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.905 de 8 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

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Art. 5º

A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ressarcirá os custos dos rebates aplicados nos termos deste Decreto às instituições financeiras.

§ 1º

O Ministério da Economia definirá as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes dos rebates para a liquidação de operações de crédito rural de que trata este Decreto pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia às instituições financeiras.

§ 2º

A concessão dos rebates de que trata este Decreto, observada a restrição de que trata o art. 4º da Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018 , independe de regulamentação do ressarcimento pelo Ministério da Economia.

Art. 5º, §2° do Decreto 9.905 /2019