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Artigo 4º do Decreto nº 9.905 de 8 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

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Art. 4º

Na concessão dos rebates para liquidação de que trata este Decreto, referentes a operações contratadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e na Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, serão observadas as seguintes condições complementares:

I

o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 1998;

II

ao saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput serão acrescidos os juros contratuais calculados, pro rata die , entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

III

os Certificados do Tesouro Nacional serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e

IV

o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado nos termos do inciso I do caput , já acrescido dos valores de que trata o inciso II do caput , e os valores dos Certificados do Tesouro Nacional calculados nos termos do inciso III do caput .

§ 1º

Nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos Certificados do Tesouro Nacional.

§ 2º

Nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, os Certificados do Tesouro Nacional seguirão os fluxos normais pactuados.

§ 3º

Na hipótese de operações com juros em atraso, que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.

§ 4º

Não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput , o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 .

Art. 4º do Decreto 9.905 /2019