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Artigo 3º do Decreto nº 9.905 de 8 de Julho de 2019

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

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Art. 3º

Os rebates para liquidação de que trata este Decreto somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º do Decreto 9.905 /2019