Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.905 de 8 de Julho de 2019
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na liquidação das operações de crédito rural de que trata o caput serão observadas as seguintes condições:
I
o valor originalmente contratado, referente às operações de crédito rural formalizadas nos termos do disposto nos incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei nº 13.340, de 2016 , somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação das operações contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva;
II
o cálculo do percentual de rebate para liquidação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme metodologia indicada no Anexo a este Decreto ;
III
o percentual de rebate, definido nos termos do inciso II do caput , incidirá sobre o saldo devedor atualizado, apurado a partir da data de publicação deste Decreto, até a efetiva liquidação;
IV
o mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação de uma ou mais operações, condicionado a que o percentual de rebate incidente sobre cada operação objeto de liquidação seja apurado nos termos do inciso II do caput ;
V
nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 8 de novembro de 2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
VI
o ressarcimento de rebate fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de:
a
declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e
b
declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso V do caput .