Artigo 2º do Decreto nº 99.049 de 7 de Março de 1990
Renovada a concessão pelo Decreto de 21.12.2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º, do artigo 223, da Constituição .