Artigo 2º do Decreto nº 99.048 de 7 de Março de 1990
Renovada a concessão pelo Decreto de 3.10.2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.