JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 99.048 de 7 de Março de 1990

Renovada a concessão pelo Decreto de 3.10.2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.

Art. 2º do Decreto 99.048 de 7 de Março de 1990