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Artigo 2º do Decreto nº 99.048 de 7 de Março de 1990

Renovada a concessão pelo Decreto de 3.10.2002

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Art. 2º

A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 223, da Constituição.