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Artigo 2º do Decreto nº 98.973 de 21 de Fevereiro de 1990

Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por portaria, os atos complementares que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança neste tipo de transporte de carga.

Art. 2º do Decreto 98.973 /1990