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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.973 de 21 de Fevereiro de 1990

Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, que com este baixa, assinado pelo Ministro dos Transportes.

Parágrafo único

O transporte de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 98.973 /1990