Decreto nº 98.972 de 21 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acrescenta o § 3º ao art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 As indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referente à diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas mensais, escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação específica. § 1º As despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo do militar, assistido ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiro em seu nome, à organização de saúde atendente. § 2º No caso de pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas à vista as despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo. § 3º Os ministros militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência médico-hospitalar, fixarão os critérios e modalidades de pagamento da indenização de diária de acompanhante."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jonas de Morais Correia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990