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Artigo 4º do Decreto nº 98.961 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.

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Art. 4º

Nos casos em que o Juízo de Execução conceder ao estrangeiro, de que trata este Decreto, regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao Ministério Público providências para que seja restabelecida a autoridade da sentença transitada em julgado.

Art. 4º do Decreto 98.961 /1990