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Artigo 3º do Decreto nº 98.961 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.

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Art. 3º

Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse nacional a expulsão do estrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça fará exposição fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do artigo 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 3º do Decreto 98.961 /1990