Artigo 2º do Decreto nº 98.961 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As condições de expulsabilidade serão aquelas existentes na data da infração penal, apuradas no inquérito, não se considerando as alterações ocorridas após a prática do delito.