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Artigo 2º do Decreto nº 98.961 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.

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Art. 2º

As condições de expulsabilidade serão aquelas existentes na data da infração penal, apuradas no inquérito, não se considerando as alterações ocorridas após a prática do delito.

Art. 2º do Decreto 98.961 /1990