Artigo 6º do Decreto nº 9.895 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República cumpra as suas funções. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)