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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.895 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

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Art. 5º

A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)