Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.895 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)