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Artigo 4º do Decreto nº 9.895 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

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Art. 4º

A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por iniciativa do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo.

Parágrafo único

O quórum de reunião e de aprovação da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é de maioria simples dos membros.