Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 9.895 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
II
Vice-Presidência da República;
III
Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
V
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
VIII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
IX
Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
§ 1º
Cada membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, dentre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, em exercício nos órgãos mencionados no caput , e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, para mandatos não coincidentes de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
§ 3º
A indicação de novo membro ou a recondução de membro ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do término do mandato atual ou de sua vacância.
§ 4º
O desligamento de membro da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e Vice-Presidência da República do quadro funcional do órgão que representa ensejará a vacância do mandato, que será cumprido complementarmente pela designação de novo titular.