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Artigo 2º do Decreto nº 9.895 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

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Art. 2º

A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República é órgão consultivo destinado a:

I

aplicar, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 , e deverá:

a

submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;

b

dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c

apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas; e

d

recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito dos órgãos que integram a Presidência da República, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

II

representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República na Rede de Ética do Poder Executivo Federal de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 ;

III

supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar o descumprimento de suas normas;

IV

representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)

V

atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.584, de 2020)

VI

realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; (Incluído pelo Decreto nº 10.584, de 2020)

VII

autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013 , observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.584, de 2020)

VIII

orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.584, de 2020)

Parágrafo único

A Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República poderá editar normas complementares em seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.750, de 2023)