Decreto de 5 de Junho de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia os limites da Estação Ecológica do Taim, nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Decreto de 5 de Junho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA:

Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Ficam incorporadas aos limites da Estação Ecológica do Taim, criada pelo Decreto nº 92.963, de 21 de julho de 1986, as áreas com superfície aproximada de setenta e sete mil, quinhentos e quarenta hectares, descritas a partir das cartas topográficas, na escala 1:50.000, MI nºˢ 3030-2, 3031-1, 3030-4, 3031-3, 3034-1, 3034-2, 3034-3, 3034-4 e 3036-2, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, com os seguintes memoriais descritivos:

I

Área I: começa no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=350697 e N=6383476 (Ponto A), situado no limite da Estação Ecológica do Taim; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=348656 e N=6386503 (Ponto B), E=350239 e N=6390869 (Ponto C), atingindo novamente o limite da unidade no ponto de c.p.a. E=349915 e N=6393899 (Ponto D); daí, segue pelo limite da unidade, no rumo S, até o ponto A, fechando o polígono, perfazendo uma área aproximada de um mil e setecentos hectares; e

II

Área II: começa no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=351278 e N= 6398596 (Ponto 1), situado no limite da Estação Ecológica do Taim; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=351675 e N=6400838 (Ponto 2), E=351861 e N=6400751 (Ponto 3), E=351916 e N=6400541 (Ponto 4), E=352160 e N=6400174 (Ponto 5), E=352251 e N=6400066 (Ponto 6), E=352358 e N=6400003 (Ponto 7), E=352445 e N=6399959 (Ponto 8), E=352565 e N=6399923 (Ponto 9), E=352651 e N=6399902 (Ponto 10), E=352691 e N=6399898 (Ponto 11), E=352775 e N=6399900 (Ponto 12), E=352925 e N=6399896 (Ponto 13), E=353026 e N=6399890 (Ponto 14), E=353079 e N=6399879 (Ponto 15), E=353125 e N=6399854 (Ponto 16), E=353142 e N=6399833. (Ponto 17), E= 353215 e N= 6399780 (Ponto18), E= 353359 e N= 6399730 (Ponto 19), E= 353578 e N= 6399690 (Ponto 20), E= 353795 e N= 6399643 (Ponto 21), E= 354124 e N= 6399631 (Ponto 22), E= 354235 e N= 6399658 (Ponto 23), E= 354309 e N= 6399692 (Ponto 24), E= 354417 e N= 6399705 (Ponto 25), E= 354501 e N= 6399711 (Ponto 26), E= 354570 e N= 6399734 (Ponto 27), E= 354650 e N= 6399773 (Ponto 28), E= 354713 e N= 6399813 (Ponto 29), E= 354778 e N= 6399872 (Ponto 30), E= 354841 e N= 6399967 (Ponto 31), E= 354907 e N= 6400070 (Ponto 32), E= 354913 e N= 6400086 (Ponto 33), E= 354967 e N= 6400027 (Ponto 34), E= 354995 e N= 6400053 (Ponto 35), E= 354940 e N= 6400107 (Ponto 36), E= 354979 e N= 6400160 (Ponto 37), E= 355683 e N= 6401226 (Ponto 38), E= 356618 e N= 6401017 (Ponto 39), E= 356798 e N= 6400888 (Ponto 40), E= 356940 e N= 6400838 (Ponto 41), E= 357224 e N= 6400810 (Ponto 42), E= 357566 e N= 6400996 (Ponto 43), E= 357751 e N= 6401327 (Ponto 44), E= 359653 e N= 6401330 (Ponto 45), E= 359616 e N= 6397600 (Ponto 46), E= 359304 e N= 6396317 (Ponto 47), E= 359810 e N= 6396195 (Ponto 48), E= 359534 e N= 6394914 (Ponto 49), E= 359625 e N= 6394152 (Ponto 50), E= 359598 e N= 6393896 (Ponto 51), E= 359630 e N= 6393758 (Ponto 52), E= 359697 e N= 6393353 (Ponto 53), E= 360091 e N= 6391434 (Ponto 54), E= 358913 e N= 6391342 (Ponto 55), E= 358791 e N= 6390680 (Ponto 56), E= 359281 e N= 6390063 (Ponto 57), E= 359468 e N= 6390114 (Ponto 58), E= 359676 e N= 6389910 (Ponto 59), E= 359821 e N= 6389523 (Ponto 60), E= 359999 e N= 6388843 (Ponto 61), E= 360033 e N= 6388274 (Ponto 62), E= 359978 e N= 6386847 (Ponto 63), E= 360080 e N= 6386752 (Ponto 64), E= 360182 e N= 6385834 (Ponto 65), E= 360225 e N= 6385248 (Ponto 66), E= 360204 e N= 6384565 (Ponto 67), E= 359595 e N= 6384678 (Ponto 68), E= 359834 e N= 6382944 (Ponto 69), E= 359835 e N= 6382944 (Ponto 70), E= 360664 e N= 6382892 (Ponto 71), atingindo a linha costeira, no ponto de c.p.a. E= 365179 e N= 6382574 (Ponto 72); daí, segue em linha reta, no rumo S, até atingir o ponto de c.p.a. E= 298482 e N= 6279627 (Ponto 73); daí, segue em linha reta, no rumo NW, até a margem do Banhado do Salis, no ponto de c.p.a.E= 295663 e N= 6282795 (Ponto 74); daí, segue, no rumo NE, acompanhando a margem do Banhado do Salis, passando pelos pontos de c.p.a. E= 295791 e N= 6282896 (Ponto 75), E= 295956 e N= 6282978 (Ponto 76), E= 296085 e N= 6282997 (Ponto 77), E= 296185 e N= 6283033 (Ponto 78), E= 296250 e N= 6283134 (Ponto 79), E= 296460 e N= 6283491 (Ponto 80), E= 296460 e N= 6284050 (Ponto 81), E= 296479 e N= 6284234 (Ponto 82), E= 296671 e N= 6284554 (Ponto 83), E= 297002 e N= 6285058 (Ponto 84), E= 297240 e N= 6285343 (Ponto 85), E= 297377 e N= 6285572 (Ponto 86), E= 297506 e N= 6285764 (Ponto 87), E= 297634 e N= 6285920 (Ponto 88), E= 297772 e N= 6286048 (Ponto 89), E= 298068 e N= 6286302 (Ponto 90), E= 298371 e N= 6286751 (Ponto 91), E= 298664 e N= 6287154 (Ponto 92), E= 298893 e N= 6287603 (Ponto 93), E= 299104 e N= 6288016 (Ponto 94), E= 299315 e N= 6288575 (Ponto 95), E= 299453 e N= 6288822 (Ponto 96), E= 299636 e N= 6289088 (Ponto 97), E= 299792 e N= 6289289 (Ponto 98), E= 299975 e N= 6289436 (Ponto 99), E= 300076 e N= 6289564 (Ponto 100), E= 300150 e N= 6289775 (Ponto 101), E= 300169 e N= 6289992 (Ponto 102), E= 300269 e N= 6290257 (Ponto 103), atingindo a Lagoa Mangueira, no ponto de c.p.a. E= 300435 e N= 6290490 (Ponto 104); daí, segue, no rumo SE, passando pelos pontos de c.p.a. E= 300455 e N= 6290327 (Ponto 105), E= 300522 e N= 6290197 (Ponto 106), E= 300678 e N= 6289971 (Ponto 107), E= 300741 e N= 6289992 (Ponto 108), E= 301248 e N= 6290318 (Ponto 109); daí, segue, no rumo E, até atingir o ponto de c.p.a. E= 302609 e N= 6289274 (Ponto 110); daí, segue por linhas retas, no rumo NE, passando pelos pontos de c.p.a. E= 304756 e N= 6291423 (Ponto 111), E= 306997 e N= 6293286 (Ponto 112), E= 309491 e N= 6295997 (Ponto 113), E= 311643 e N= 6300348 (Ponto 114), E= 318442 e N= 6305882 (Ponto 115), E= 322775 e N= 6311771 (Ponto 116), E= 327923 e N= 6317998 (Ponto 117), E= 332560 e N= 6325303 (Ponto 118), E= 337343 e N= 6332166 (Ponto 119), E= 338981 e N= 6333914 (Ponto 120), E= 340806 e N= 6334987 (Ponto 121), E= 344878 e N= 6345428 (Ponto 122), E= 345595 e N= 6346197 (Ponto 123), E= 347494 e N= 6357376 (Ponto 124), E= 349690 e N= 361122 (Ponto 125), atingindo o ponto de c.p.a. E= 349501 e N= 6364392 (Ponto 126); daí, segue, no rumo NW, até atingir o ponto de c.p.a. E= 346185 e N= 6365662 (Ponto 127); deste ponto, segue, no rumo N, até atingir o ponto localizado no limite da Estação Ecológica do Taim, de c.p.a. E= 346207 e N= 6365766 (Ponto 128); daí, segue, no rumo N, até atingir o ponto inicial deste perímetro, fechando o polígono, perfazendo uma área aproximada de setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta hectares.

Parágrafo único

O subsolo integra os limites da Estação Ecológica do Taim.

Art. 2º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 1º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003