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Decreto nº 98.942 de 12 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a coordenação das atividades de proteção a saúde pública e ao meio ambiente, em razão do uso da mistura alcool-metanol-gasolina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e CONSIDERANDO que os estudos sobre o uso de metanol combustível, em mistura com etanol e gasolina, recomendam a adoção de providências preventivas, principalmente no âmbito da saúde pública, proteção ao trabalho e ao meio ambiente; CONSIDERANDO que as atividades necessárias à adoção de tais providências envolvem área de competência de várias Secretarias de Estado; CONSIDERANDO, finalmente, que a proteção à saúde pública sobreleva quaisquer outros interesses ou competências setoriais, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É o Ministro de Estado da Saúde incumbido de coordenar todas as atividades preventivas de proteção à saúde e à integridade das pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o uso da mistura combustível álcool-metanol-gasolina.

§ 1º

Os Ministros de Estado do Trabalho, Minas e Energia, Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e Interior prestarão assistência técnica e estreita cooperação ao Ministro Coordenador, inclusive através dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa das respectivas Secretarias de Estado, à conta de seus respectivos recursos.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Ministro da Saúde poderá instituir uma Comissão Interministerial de coordenação, com a participação de representantes dos Ministérios envolvidos.

Art. 2º

Para o desempenho das atividades previstas neste Decreto, o Ministro da Saúde poderá celebrar convênios com os Estados, Municípios e órgãos integrantes das respectivas administrações.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dorothea Wernek Seigo Tsuzuki Roberto Cardoso Alves Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1990