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Artigo 4º do Decreto nº 9.894 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

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Art. 4º

Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

§ 1º

Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

§ 2º

A justificativa formal de que trata o § 1º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

Art. 4º do Decreto 9.894 /2019