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Artigo 3º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 9.894 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

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Art. 3º

O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

I

onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

a

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

b

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

c

Ministério da Educação;

d

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

e

Ministério da Saúde; e

f

Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

g

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 11.472, de 2023

h

Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

i

Ministério da Igualdade Racial; (Incluída pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

j

Ministério das Mulheres; e (Incluída pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

k

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

II

cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

III

seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

§ 3º

Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

§ 4º

Os Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.

§ 5º

A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

§ 6º

A composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente. (Incluído pelo Decreto nº 11.472, de 2023)

Art. 3º, I, h do Decreto 9.894 /2019