Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.894 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)
I
elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II
acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III
desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV
propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;
V
propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI
catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VII
propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)
VIII
organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 2023)
IX
elaborar e aprovar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.472, de 2023)