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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da divida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI na modalidade de uso total, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1989, serão informados, até o dia 28 de fevereiro de 1990, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à SOF/SEPLAN, até 12 de março de 1990.

Parágrafo único

Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser indicados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas de Pessoal e Encargos Sociais.