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Artigo 4º do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

As solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 7.999, de 1990.