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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 32

Os créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do parágrafo único do artigo 50, da Lei no 7.800, de 1989, serão compensados nas dotações constantes da Lei nº 7 999, de 1990.

§ 1º

Os eventuais saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados, pelas unidades orçamentárias, à SOF/SEPLAN, com indicação das respectivas fontes de cancelamento, até 20 de fevereiro de 1990.

§ 2º

Caberá à SOF/SEPLAN definir as fontes de cancelamento na hipótese da sua não indicação pelas unidades orçamentárias no prazo estabelecido.