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Artigo 30 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 30

É vedado às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.