Artigo 3º do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de convênio, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionados à sua inclusão nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.