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Artigo 26 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 26

A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1990 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas contábeis empresariais e a legislação pertinente.

Parágrafo único

As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social observarão também o disposto do Título I deste Decreto.