Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria do Tesouro Nacional informará à Secretaria de Orçamento e Finanças da Seplan/PR, até o dia 20 de cada mês, a nível de subprojeto e subatividade de cada fundo, órgão e entidade da Administração Direta e Indireta, e observando a estrutura de classificação do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor):
a
os saldos das dotações orçamentárias referentes ao último dia do mês anterior apurados nos termos do artigo 21 deste Decreto;
b
os valores liquidados no mês anterior.
Parágrafo único
Os subprojetos e subatividades, cujos saldos não forem informados, na forma e prazo referidos neste artigo, não serão reajustados nesse mês, procedendo-se o ajuste posteriormente, com efeito retroativo, desde que prestadas as informações até o dia 20 de dezembro de 1990.