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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

É vedado aos órgãos do Poder Executivo empenhar, até o dia 15 de março de 1990, mais do que um sétimo da despesa prevista na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em cada categoria de programação, no seu menor nível, salvo com expressa e prévia autorização legal.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF), adotará as providências necessárias a tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos que excedam o limite estabelecido no ¿caput¿ deste artigo.