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Artigo 19 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 19

É vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições, ou ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias.