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Artigo 17 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 17

Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação a data do respectivo vencimento.