Artigo 15 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
a
pessoal e encargos sociais;
b
aposentados e pensionistas da Previdência Social; e,
c
serviço de dívida pública federal.