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Artigo 14 do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

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Art. 14

Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.